|
O Certo e o Errado para a Justiça
Por Vera Lúcia Espinoza
Edição Abr/Mai/Jun 2011
O Departamento Jurídico da SMCC, com o objetivo de orientar os médicos a evitarem ter que responder a processos judiciais e, pior, perderem tais processos por erros de conduta, decidiu mostrar casos reais onde o médico foi absolvido e outros, onde foi punido. Confira o artigo.
CASO 1 - O CERTO
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia para retirada do rim esquerdo. Necessidade de efetiva comprovação de conduta contrária àquela esperada para atendimento do caso concreto. Considerações sobre os fatos. Intercorrências. Procedimento adotado, contudo, adequado e indicado ao quadro clínico apresentado. Negligência do hospital que atendeu a paciente não evidenciada. Circunstância que afasta o dever de indenizar.
Resultado: a ação foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A paciente processou o médico cirurgião, o hospital e o convênio, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando que, após vários exames, foi submetida a cirurgia para retirada do rim esquerdo, realizada no dia 10 de março de 2003. No dia 14 daquele mês recebeu alta, deixando o hospital com uma sonda, que deveria permanecer com ela por quinze dias. Porém, no mesmo dia, começou a sentir dores intensas e inchaço na barriga. Após contato com o hospital Vila Mariana, foi orientada a procurar um hospital mais próximo, indo, então para o Hospital Central de Guaianazes, onde o médico plantonista constatou que estaria eliminando urina pelos pontos da cirurgia porque a sonda não estava funcionando.
Providenciou a substituição da sonda, afirmando que a paciente poderia contrair nova infecção, o que ocorreu, e que causa, até hoje, graves complicações, com infecções permanentes, com necessidade de nova cirurgia em razão do aparecimento de um nódulo no local. Afirma a paciente que houve imprudência do médico e de sua equipe, que não verificaram o não funcionamento da sonda antes de ser nela colocada.
Dados e elementos que embasaram a absolvição do médico cirurgião, do hospital e do convênio:
1 – Em sua defesa o médico alegou que a sonda colocada funcionou perfeitamente, com anotação da existência de diurese, constante no prontuário da paciente, tanto que os fatos ocorridos seis horas depois não caracteriza negligência.
2 – Afirmou ainda que, se houve problema, não foi com a sonda. Alegou, também, a falta de comprovação da eliminação de urina pelos pontos. Disse que a cirurgia teve êxito, sem infecções posteriores, sendo que a nova cirurgia a que se submeteu a paciente foi para corrigir uma hérnia.
3 – Os juízes entenderam que no caso deste processo restou demonstrado que os procedimentos adotados e tratamentos dispensados foram compatíveis com aquele esperado na eventualidade de problema decorrente do mau funcionamento da sonda. Os elementos existentes nos autos demonstram que o médico agiu de acordo com os procedimentos para a situação que se lhe apresentava.
4 - O laudo pericial concluiu que: a) a infecção pós cirúrgica não teve relação "com o fato de ter havido mau funcionamento de seu coletor de urina"; b) não se vislumbra erro médico; c) não há seqüelas. A paciente alegou que o perito era amigo do médico cirurgião. O juiz chamou o perito para depor e esclarecer especificamente sobre sua amizade íntima com o médico que realizou a cirurgia, ficando claro que tal fato não era verdade.
5 – As outras testemunhas ouvidas nos autos informaram que os problemas alegados pela paciente não decorreram do não funcionamento do coletor introduzido após a cirurgia. Ressaltaram que é comum o entupimento da sonda/coletor em razão de muco, grumo ou coágulo produzido pelo organismo em situações pós-traumáticas.
6 – O juiz singular fez constar da sentença absolutória o seguinte: “embora qualificação profissional não coloque ninguém acima da possibilidade de erro, é bom recordar que o Dr. Archimedes é Professor Livre Docente da conceituadíssima Universidade Federal de São Paulo.”
Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 0027161-40.2004.8.26.0003
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
www.tjsp.jus.br
CASO 2: O Errado
Ementa: Responsabilidade civil – Erro de diagnóstico - Paciente que veio a falecer em decorrência de um infarto do miocárdio, algumas horas depois de procurar atendimento hospitalar e ser liberado pelo médico plantonista - Laudo pericial que evidenciou sinais sugestivos de problemas coronários no exame realizado - Alta hospitalar prematura - Conduta diversa que poderia ter evitado o evento morte – Responsabilização solidária do médico, nosocômio e plano de saúde que se impõe.
Resultado: Em primeira instância a ação foi julgada procedente, condenando o médico, o hospital e o plano de saúde a pagarem solidariamente, os danos materiais consistentes nas despesas de funeral; pensão mensal correspondente a 4,45 salários mínimos, devida aos filhos do falecido até completarem a idade de 25 anos, com possibilidade de tornar-se vitalícia em caso de eventual incapacidade permanente, e à viúva até a data em que o falecido completaria 73 anos; e indenização por danos morais no importe equivalente a 600 salários mínimos, na cota de 200 salários mínimos para cada réu, com incidência de juros de mora desde a data do evento. Houve recurso para o tribunal, que confirmou a sentença, mas diminuiu o valor dos danos morais para 120 salário mínimos (40 para cada réu) e a pensão mensal para 03 (três) salários mínimos, devidos aos filhos até a idade de 25 anos e à viúva até a data em que o falecido completaria 65 anos.
Trata-se de caso de paciente atendido no pronto socorro com fortes dores no peito, desconforto gástrico, falta de ar, “formigamento”, pressão 150X100 mmHg. Foram ministrados medicamentos para problemas gástricos e realizados exames de eletrocardiograma e contagem de enzimas cardíacas. O médico liberou-o após aproximadamente uma hora e meia, informando que seu mal estar tratava-se apenas de problemas gástricos, receitando-lhe alguns remédios e dieta com pouco sal.
Algumas horas depois o paciente foi a óbito em sua residência, vítima de insuficiência cardio-respiratória, edema agudo do pulmão, infarto do miocárdio e coronariosclerose (de acordo com necropsia realizada).
O médico pautou sua defesa na ausência de elementos clínicos que demonstrasse em linhas gerais que o paciente estava infartando. Alegou que o tratamento dispensado no atendimento de emergência foi adequado ao quadro apresentado pelo paciente, o qual chegou ao hospital com queixas de desconforto gástrico. Afirmou que não obstante a ausência de sintomas cardíacos, solicitou por cautela a realização de eletrocardiograma e exame de detecção de enzimas, descartando a hipótese de problemas coronários à falta de sinais aparentes e ao verificar o resultado dos exames sem alteração. Nega assim a ocorrência de erro de diagnóstico, atribuindo ao fato uma fatalidade.
Dados e elementos que embasaram a condenação do médico plantonista
1 – O médico interpretou o resultado do eletrocardiograma como normal (n.d.n – nada digno de nota), quando este apresentava “claros e evidentes sinais de IAM comprometendo várias derivações do exame (V3, V4, V5, V6), correspondendo a infarto da parede anterior. O laudo pericial foi conclusivo e enfático no sentido de que a interpretação do resultado do eletrocardiograma foi equivocada, posto que sugestionava alterações não percebidas, e que o quadro sugeria a imediata internação do paciente para monitoração, conduta que "poderia" evitar a evolução fatal.
2 - O exame de contagem de enzimas cardíacas, do qual a contagem CKMB (creatinofosfoquinase na fração MB) indica lesão do miocárdio e cerebral, cujo aumento é típico nas primeiras horas de infarto, embora tenha resultado normal (CKMB 7 e CK 120), não poderia, por si só, ter excluído o diagnóstico de infarto, pois o paciente pode sofrer alterações entre as primeiras 8 horas, sendo recomendável seja novamente colhida em 6 horas para novo exame.
3 – O fato do paciente não apresentar dores no peito não serve, do mesmo modo, para descartar o diagnóstico de infarto, pois sintomas atípicos como dor na boca do estômago, costas, pescoço e outros locais podem, também, indicar sintomas de infarto, principalmente porque se tratava de pessoa com razoáveis fatores de risco. Ademais, o IAM pode ser assintomático, como bem referiu o perito.
4 - Nesse contexto, o erro de diagnóstico foi fundamental, pois o médico sequer cogitou de IAM, quando a prática médica recomendava que permanecesse o paciente em observação por, pelo menos, 6 horas, período em que o quadro de infarto agudo do miocárdio se desenvolve, até porque, “o resultado normal das enzimas cardíacas pode não excluir a possibilidade de IAM se a amostra for colhida imediatamente após o episódio de isquemia miocárdica, ou seja, antes do intervalo de seis horas” (laudo pericial fl. 456). Portanto, ainda que considere as variáveis decorrentes de um exame de eletrocardiograma alterado, quando a contagem de enzimas se mostrou normal, não há justificativa plausível para a falta de cuidado do médico, ao liberar o paciente para retornar a sua residência, tendo em vista todo o quadro diagnóstico apresentado.
5 - Ademais, a melhora da dor gástrica, que o médico justifica ter sido a causa para a liberação do paciente (questão corroborada pelos enfermeiros ouvidos em juízo), não o socorre, pois como bem anotou o perito: “a melhora da dor, isoladamente, não exclui a hipótese diagnóstica de IAM.”
6- Os juízes entenderam que tanto era evidente a possibilidade de insuficiência cardíaca que ao ser liberado foi prescrita medicação comumente usada para tratamento de doença coronária (Sustrate). Quanto a isto o perito referiu: "... tal medicamento deveria ser prescrito em situações onde a possibilidade de doença coronariana fosse considerada, criando paradoxo entre as informações do atendimento e a receita de alta hospitalar."
7 – Reconheceram ser inconteste que o atendimento inicial se revelou correto e que o médico plantonista chegou a adotar cautelas investigativas quanto a um possível infarto, não obstante a ausência de sintomas específicos. No entanto, a conduta médica adotada ao conceder alta médica e liberar o paciente foi precipitada, evidenciando sua culpa pelo erro de diagnóstico.
8 – Na sentença a juíza fez a seguinte colocação: “por certo não deixo de considerar que errar é humano e que os médicos erram porque são pessoas, ainda que o erro dos médicos traga carga mais drástica, justamente porque lida com a vida. Porém, no caso dos autos, me convenci da culpa do médico, porque o erro aqui foi considerável e fugiu a normalidade dos erros aceitáveis ou de quadros imprevisíveis, muito comuns em diagnósticos médicos, razão pela qual o configuro como imperícia e, sobretudo, como negligência, por falta de cuidados que normalmente se deve ter com os que apresentam fatores de risco e os sintomas trazidos pelo paciente.”
Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 994.09.347315-5
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
www.tjsp.jus.br
|