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O Certo e o Errado para a Justiça: Otorrinolaringologia em foco!
Por Vera Lúcia Espinoza

 

O Departamento Jurídico da SMCC, com o objetivo de orientar os médicos a evitarem ter que responder a processos judiciais e, pior, perderem tais processos por erros de conduta, decidiu mostrar casos reais onde o médico foi absolvido e outros, onde foi punido.
Confira artigo!

 

Caso 1: O Certo

Ementa: Ação indenizatória fundada em inexistência de ato cirúrgico e erro médico - Aplicação do artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial a elidir dúvidas quanto à efetiva realização do procedimento cirúrgico e ausência de culpa do profissional – Obrigação de meio, e não de resultado.  Desprovimento do recurso.

Resultado: a ação foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Neste processo, a mãe do paciente (menor de idade) alegava erro médico em intervenção cirúrgica de adenoidectomia, que, segundo ela, não havia sido realizada, uma vez que o paciente não apresentou melhora no quadro clínico, tendo sido realizada outra cirurgia, por outro médico, seis meses após a primeira intervenção.
 
Dados e elementos que embasaram a absolvição do médico cirurgião:
 
1 – Um elemento foi essencial para afastar a culpa do médico: o juiz entendeu que este demonstrou que realmente a cirurgia de adenóides aconteceu, constando, inclusive, na “folha de sala” anexada ao processo, as assinaturas do anestesista e do instrumentador.

2 - O médico perito nomeado no processo esclareceu sobre a possibilidade da ocorrência de duas cirurgias de adenóides, no caso de ressecção insuficiente ou quando o paciente tem menos de dois anos de idade (o autor contava com 06 anos quando do ato cirúrgico).

3 – O perito admitiu, também, a possibilidade de ocorrência de recidiva, pelo que o juiz entendeu que, nesse caso, caberia ao autor da ação continuar o tratamento com o primeiro médico, mas a mãe do paciente achou por bem trocar de profissional. 

 

Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 52.406/2009
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
www.tjrj.jus.br

 

CASO 2: O Errado
Ementa: Ação ordinária de indenização. Autora que agendou cirurgia do ouvido esquerdo e foi operada do direito. Configurado dano moral, ainda que não tenha sido prejudicada a audição do ouvido operado, ante o evidente abalo causado à autora por realização de cirurgia em ouvido diverso daquele para qual tinha sido agendada. Dano físico ou funcional que é englobado pelo dano moral.

Resultado: Em primeira instância a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado o médico e a clínica onde foi feita a intervenção cirúrgica a pagarem, solidariamente, o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos a título de danos morais. O tribunal de justiça modificou essa decisão unicamente para elevar o valor da indenização por danos morais para o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Dados e elementos que embasaram a condenação do médico:

1 – Em sua defesa o médico alegou que, em princípio, decidiu operar o ouvido esquerdo da paciente e, decorridos seis meses seria a vez do direito.  Mencionou que no dia da cirurgia o ouvido programado (esquerdo) estava inflamado e o direito, em melhores condições, sendo este o primeiro a ser operado. Os desembargadores entenderam que a alegação de que não houve equívoco, mas decisão do cirurgião de realizar a cirurgia no ouvido direito, tendo em vista inflamação do ouvido esquerdo,  não era verdadeira, pois nenhuma prova foi mostrada no processo nesse sentido. Ao contrário, difícil crer que somente no centro cirúrgico, com a paciente sob anestesia, é que o cirurgião tenha detectado inflamação no ouvido EXTERNO que deveria ser operado. Mais difícil ainda é crer que, detectando tal inflamação já na sala de cirurgia e decidindo operar o ouvido direito, nada tenha constado no relatório cirúrgico a respeito da alegada inflamação do ouvido esquerdo e da decisão de operar-se o direito.

2 – Colocaram também os desembargadores que, não obstante isso, ainda que se admita que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados pelo médico cirurgião, não se justifica que ele tome a decisão de operar um ouvido ao invés do outro sem a autorização da paciente. Esta não foi informada quanto à realização da cirurgia no ouvido direito ao invés do esquerdo. Tratando-se de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor, dentre as quais se destacam o dever de informação e a boa-fé objetiva.

3 – Quanto à alegação do médico de que nenhuma lesão teria sido causada à paciente, eis que o ouvido direito, mais cedo ou mais tarde, também teria que se operado, de igual modo, não foi acolhida. Ficou comprovado no processo que as condições dos dois ouvidos não eram idênticas: o ouvido esquerdo  estava mais afetado pela doença. Cai por terra, assim, a alegação de que a decisão de operar primeiro o ouvido esquerdo teria sido aleatória.    
4 – O perito concluiu que ocorreu a troca do ouvido esquerdo, que apresentava alterações clínicas com indicação de cirurgia de implante e prótese, pelo ouvido direito, que naquele momento ainda não obtivera indicação de tratamento cirúrgico com implante de prótese, ou seja, a cirurgia e o implante de prótese de teflon no ouvido direito da paciente eram desnecessários naquele momento. Assim, o erro está caracterizado.

5 – A paciente alegava seqüela no ouvido operado, mas o laudo pericial foi claro em afirmar que a cirurgia no ouvido direito da paciente foi bem sucedida e não deixou sequelas, ela não sofreu prejuízo em sua audição. Diante disso foi concedido somente o dano moral decorrente da dor física e moral sofridas pela paciente em virtude de realização de cirurgia desnecessária naquele momento e não realização da cirurgia agendada. Afirmou o desembargador: “é de se imaginar o desespero de paciente que desperta de cirurgia e percebe que teve o ouvido errado operado, ainda por cima porque, ao despertar, a audição do ouvido direito se encontrava ainda comprometida pela recente cirurgia (conforme constatado no auto de exame de corpo de delito realizado 04 (quatro) dias após a cirurgia, no qual constou que seria necessária nova avaliação 90 (noventa) dias após, para verificação de eventual dano à audição da paciente.   

 

Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 68688/2009
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
www.tjrj.jus.br