|
Por Vera Lúcia Espinoza
Prontuário médico: “Uma segurança
para os profissionais cultos e conscienciosos, uma
ameaça constante para os audazes sem escrúpulos,
os ignorantes incorrigíveis e ao mesmo tempo
uma barreira intransponível contra as reclamações
e os caprichos dos pacientes descontentes.”*
Prontuário, do latim “promptuariu”,
significa lugar em que se guardam as coisas que devem
estar à mão e que se pode precisar a
qualquer momento.
No exercício da Medicina, o prontuário
médico constitui-se em elemento de extrema
importância, na medida em que suas anotações
contribuem para o seguimento do quadro clínico
do paciente, servindo como base para atendimentos
médicos futuros.
O advento da lei consumerista e conseqüente descoberta
da população de que é detentora
de direitos, que lhe é lícito questionar
atos e apurar responsabilidades, trouxe para o âmbito
judicial a relevância do prontuário médico:
ele se traduz em prova inequívoca para formar
a convicção dos juízes sobre
a efetiva prestação de assistência
ao doente, na exata medida em que descreve a atuação
do médico, dando segurança e credibilidade
a condutas adotadas.
Da mesma forma que o prontuário médico
bem preenchido favorece totalmente o médico,
o desdém com as anotações feitas,
leva, senão à condenação,
à enorme dificuldade na defesa do profissional.
É o caso do prontuário relativo a cirurgia
de hérnia contendo apenas as anotações:
abertura, retirada e fechamento. Ou aquele referente
ao período de internação do paciente,
onde se lê: dia 12/03 cirurgia; dia 13/03-beg;
dia 14/03 beg; dia 15/03-beg; dia 16/03 óbito.
Um dos maiores exemplos acerca da importância
do preenchimento do prontuário médico
é o atendimento em casos de meningite em prontos-socorros,
situação que apresenta um número
bastante significativo de questionamentos judiciais.
Pelas decisões prolatadas nestes processos,
pode-se dizer, sem medo de errar, que as anotações
no prontuário médico do paciente constituem-se
em fator decisivo para o deslinde do julgamento.
Em uma ação de indenização
por danos morais onde se discutiu o atendimento médico
prestado pelo plantonista, envolvendo o falecimento
posterior de uma criança por meningite, a sentença
proferida pelo juiz de primeiro grau, confirmada depois
pelo Tribunal de Justiça, considerou médico
e hospital não culpados, tendo a prova pericial
se baseado nas anotações constantes
no prontuário relativo ao atendimento médico
inicial (paciente sem febre, nega vômitos, cefaléia
e sem rigidez de nuca).
De outro lado, a falta de anotações
no prontuário médico foi fator determinante
para a condenação do médico plantonista
pelo óbito de criança, atendida no pronto-socorro
e liberada com diagnóstico de simples “gripe
de verão”, vindo a falecer no dia seguinte
em decorrência de meningite.
Nesta condenação, merece destaque as
seguintes conclusões contidas no processo:
“O atendimento oferecido pelo Hospital foi bastante
precário, na medida em que não foi registrado,
por exemplo, qualquer dado sobre o estado geral da
criança, nem mesmo se apresentava febre ou
não. Assim, cabe deduzir que houve pouco contato
físico do médico com o paciente”.
Concluíram os Desembargadores “estar
evidente que o exame do paciente foi superficial e
insuficiente para evitar sua morte em decorrência
de meningite, situação essa inadmissível,
eis que “a postura do médico deve ser
ativa no exame, mormente em se tratando de uma criança
de três anos, sendo do profissional o dever
de tomar as condutas pertinentes na investigação
do mal que porventura acometeu a criança”.
Por isso, um prontuário médico constituído
de informações relativas ao exame físico,
diagnóstico, terapêutica e prescrição,
proporciona consistência à defesa do
médico. Registre cada detalhe, cada evolução,
pois o prontuário médico, perante a
justiça, servirá de espelho à
atuação do profissional em determinado
caso concreto.
O médico não pode perder esta OPORTUNIDADE
de defesa, deixando o prontuário ENIGMÁTICO,
em BRANCO ou com conteúdo ILEGÍVEL ou
informações indecifráveis.
*Daruge.E Direitos Profissionais na Odontologia. São
Paulo. Saraiva. 1988.
|