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  Atestado de óbito: A vida retratada em seus últimos instantes  

Por Vera Lúcia Espinoza

 

Muitas vezes relegado a um segundo plano, o atestado de óbito, mais do que significar um ponto final no ciclo de uma vida, traz em si vários aspectos jurídicos e éticos de extrema relevância, além de propiciar coleta de dados acerca da situação de saúde da população, com conseqüente adoção de ações visando à sua melhoria.
Igualado em importância à certidão de nascimento, sua emissão é ato médico, sendo deste a responsabilidade pelo seu correto preenchimento e conseqüente compromisso com relação à veracidade e fidedignidade das informações inseridas no documento.
Os dados do atestado de óbito devem ser preenchidos com letra legível, sem abreviações ou rasuras. As causas da morte devem ser registradas, sendo a básica em primeiro lugar, estabelecendo-se uma seqüência de baixo para cima até a causa terminal ou imediata. Devem ser declaradas, também, outras condições mórbidas pré-existentes e sem relação direta com a morte, que não entraram na seqüência causal antes especificada.
O médico não deve assinar atestado de óbito em branco ou preenchê-lo sem, pessoalmente, examinar o corpo e constatar a morte. Também não deve utilizar termos vagos para o registro das causas da morte (parada cardíaca, parada cardio-respiratória, falência múltipla de órgãos) ou cobrar por sua emissão, a não ser que se trate de paciente particular a quem não vinha prestando assistência.
Reconhecendo a relevância do atestado de óbito, o Ministério da Saúde, em conjunto com o Conselho Federal de Medicina e com o Centro Colaborador da OMS para as famílias internacionais de Classificação CBCD, editou cartilha específica sobre o assunto, sob o título “A Declaração de óbito: documento necessário e importante.” (1)
Reproduzimos abaixo as respostas dadas às dúvidas mais freqüentes sobre preenchimento de atestado de óbito:
1 - Paciente chega ao pronto-socorro (PS) e, em seguida, tem parada cardíaca. Iniciadas manobras de ressuscitação, estas não tiveram sucesso. O médico é obrigado a fornecer atestado de óbito? Como proceder com relação à causa da morte?
Primeiro deve-se verificar se a causa da morte é natural ou externa.
Se a causa for externa, o corpo deverá ser encaminhado ao IML. Se for morte natural, o médico deve esgotar todas as possibilidades para formular a hipótese diagnóstica, inclusive com anamnese e história colhida com familiares. Caso persista dúvida e na localidade exista Serviço de Verificação de Óbito (SVO), o corpo deverá ser encaminhado para esse serviço. Caso contrário, o médico deverá emitir o atestado de óbito esclarecendo que a causa é desconhecida.

2 - Paciente idoso, vítima de queda de escada, óbito ocorrido em ambulância com médico. Quem deve fornecer o atestado de óbito?
A responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção, emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, se a pessoa vier a falecer, caberá ao médico da ambulância a emissão do atestado de óbito, se a causa for natural e se existirem informações suficientes para tal. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
3 - Óbito ocorrido em ambulância sem médico é considerado sem assistência médica?
Sim. O corpo deverá ser encaminhado ao SVO na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. O atestado de óbito deverá ser emitido por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte I "CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA".

 

Quem emite o atestado de óbito
     
Morte Natural
Doença
     
Com assistência médica   Sem assistência médica
     
O médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações.   O médico do SVO, nas localidades que dispõem deste tipo de serviço.
O médico assistente e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista, para óbitos de pacientes internados sob regime hospitalar   O médico do serviço público de saúde mais próximo do local onde
ocorreu o evento; e na sua ausência, por qualquer médico, nas
localidades sem SVO.
O médico designado pela instituição que prestava assistência, para óbitos de pacientes sob regime ambulatorial.   Nota: Deve-se sempre observar se os pacientes estavam vinculados a serviços de atendimento ambulatorial ou programas de atendimento domiciliar, e se as anotações do seu prontuário ou ficha médica permitem a emissão
da DO por profissionais ligados a estes serviços ou programas, conforme sugerido na caixa ao lado. Óbito por causa natural é aquele cuja causa básica é uma doença ou estado Mórbido
O médico do Programa de Saúde da Família, Programa de Internação Domiciliar e outros assemelhados, para
óbitos de pacientes em tratamento sob regime domiciliar.
   
Nota: O SVO pode ser acionado para emissão da DO, em qualquer das situações acima, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento registrado nos prontuários ou fichas médicas destas instituições.    
Morte Não-Natural
Causas Externas*
     
Em localidade
com IML
 
Em localidade
sem IML
     
O médico legista, qualquer que tenha sido o tempo entre o evento violento e a
morte propriamente.
  Qualquer médico da localidade, investido pela autoridade
judicial ou policial, na função de perito legista eventual (ad hoc)
Óbito por causa externa (ou
não natural) é aquele que
decorre de lesão provocada
por violência (homicídio,
suicídio, acidente, ou morte
suspeita) qualquer que tenha sido o tempo entre o evento lesivo e a morte propriamente.
   
*Homicídios, acidentes, suicídios, mortes suspeitas.