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Por Vera Lúcia Espinoza
CASO 1: O CERTO
Ementa: Responsabilidade Civil – Indenização por danos materiais e morais. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Complicações cirúrgica e pós-operatória. Não caracterizada negligência, imprudência ou imperícia do médico. Danos decorrentes de causas que fogem ao controle do profissional.
Resultado: a ação foi julgada improcedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A paciente entendeu que deveria ser indenizada no valor de R$ 175.926,34, por ter o médico agido com culpa em razão dos seguintes fatos: (1) escolha inadequada do tipo de silicone e posição das próteses, que resultou em enrijecimento de uma delas, (2) erro no procedimento adotado na cirurgia, que ocasionou hemorragia. (3) negligência e imperícia na condução do pós-operatório, pois o médico não teria percebido o enrijecimento de uma das próteses e teria utilizado método supostamente ultrapassado (“squeeze”) para solucionar o problema.
Dados e elementos que embasaram a absolvição do médico cirurgião:
As fotos pré-operatórias feitas pelo médico foram de fundamental importância para a perícia. As testemunhas – médicos cirurgiões plásticos – não imputaram como causa da hemorragia e do enrijecimento da prótese suposta abertura insuficiente do músculo. O tamanho e a textura das próteses não foram considerados como inadequados aos padrões médicos. O laudo pericial atestou a possibilidade e a imprevisibilidade de enrijecimento de prótese de silicone implantada na mama (“contratura capsular”) e que a manobra denominada “squeeze”, praticada pelo médico para solucionar o problema de rigidez de uma das próteses mamárias, “é consagrada para os casos como o relatado”. Várias pacientes do médico fizeram depoimento em juízo afirmando que ele as advertia sobre a possibilidade de rigidez da prótese e conseqüente necessidade de substituição. O perito também afirmou inexistir contra-indicação à combinação dos procedimentos cirúrgicos (implante de mamas, correção do nariz e lipoaspiração nos joelhos + correção das vias respiratórias por médico otorrinolaringologista) em se tratando de paciente que goze de boa saúde. O laudo pericial concluiu que os procedimentos relatados pela paciente são considerados normais e descritos na literatura médica existente.
Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 175.979-4/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tj.sp.gov.br
CASO 2: O ERRADO
Ementa: Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Erro médico. Cirurgia Plástica mal sucedida. Obrigação de resultado. Nexo de causalidade estabelecido. Indenização devida.
Resultado: Em primeira instância o médico foi condenado a pagar à paciente a quantia equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos por danos morais. O Tribunal, por maioria de votos, confirmou esse valor, acrescendo ao mesmo as despesas com a continuidade do tratamento psiquiátrico realizado pela paciente. O voto vencido reduzia a indenização para 80 (oitenta) salários mínimos. A paciente alegou que, após assistir a programa televisivo de entrevistas, no qual o médico, cirurgião plástico, demonstrava os resultados do seu trabalho, procurou-o no intuito de reverter flacidez mamária e reduzir culotes; entretanto, o resultado obtido desagradou a paciente, eis que houve intervenção cirúrgica em locais não combinados (coxas, ao invés de culote e região lombar), a flacidez nos seios se manteve, além de se detectar visível assimetria entre as mamas operadas e cicatrizes.
Dados e elementos que embasaram a condenação do médico cirurgião:
1 – Não havia termo de consentimento, pelo que prevaleceu a presunção de que a paciente não foi adequadamente esclarecida da impossibilidade de alcançar os resultados que pretendia, alimentados pela propaganda em rede nacional – talvez esta a responsável pelas inúmeras cirurgias marcadas em intervalos de 10 a 20 minutos por dia, conforme constou da sindicância aberta junto ao CREMESP, que deu origem à abertura de processo ético-profissional.
2 – Há parecer da câmara técnica de cirurgia plástica do CREMESP e laudo pericial feito pelo IMESC afirmando que os resultados das cirurgias da paciente ficaram aquém do esperado e aceitável para as referidas intervenções.
3 – Nas datas em que a paciente se submeteu aos procedimentos, consta que o médico atuou como cirurgião principal em várias outras cirurgias, de médio e grande porte, o que não é factível levando-se em conta o tempo necessário para a realização dos procedimentos cuja relação foi anexada ao processo.
4 – As descrições cirúrgicas são sucintas e pouco elucidativas, não se observando uma descrição técnica adequada dos procedimentos.
Confira o texto completo:
Apelação Cível n.º 650.307-4/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tj.sp.gov.br
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