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SOCIEDADE DE MEDICINA E CIRURGIA
DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO Capítulo
I – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1° - Este Regimento Interno visa disciplinar
as normas estatutárias, estabelecer procedimentos
práticos necessários ao funcionamento
dos serviços oferecidos aos associados, bem
como aos aspectos do dia a dia da Sociedade de Medicina
e Cirurgia, neste regimento designada ainda por sua
sigla SMCC, e regula-se pelas disposições
legais e decisões tomadas pelos órgãos
que a compõem, nos termos de seu Estatuto Social.
Capítulo II – APRESENTAÇÃO
PELO ASSOCIADO DE TESES DE TRABALHOS CIENTÍFICOS
(artigo 8° - letra “c” do estatuto
social)
Art. 2° - O associado efetivo
que desejar apresentar teses ou trabalhos científicos,
pré-aprovados por Sociedade de Especialidade
reconhecida pela Associação Médica
Brasileira ou Instituição de Ensino
Superior, tanto no Departamento ao qual é filiado
como em qualquer outro, deverá apresentar resumo
da mesma ao Coordenador do seu Departamento Científico,
o qual poderá nomear comissão com três
a cinco integrantes do respectivo departamento, com
possibilidade de convite a participação
de mais dois a três integrantes de Departamentos
que possam ter alguma interação na temática
apresentada, para que esta comissão, juntamente
com o Coordenador do Departamento definam a aprovação
e as datas de apresentação aos demais
associados.
Capítulo III – DOS
ASSOCIADOS PROVISÓRIOS, ACADÊMICOS, AFILIADOS
CORRESPONDENTES NACIONAIS E ESTRANGEIROS
Art. 3° - Nos termos do parágrafo
3° do artigo 14 e do parágrafo 2° do
artigo 15 do Estatuto Social, os associados provisórios
e os acadêmicos deverão renovar sua admissão
a cada ano letivo, mediante a apresentação,
na Secretaria da SMCC dos documentos seguintes:a)
Ficha de inscrição devidamente preenchida
e assinada;b) Declaração da Faculdade
ou instituição de ensino comprovando
a matrícula e freqüência no curso
de Medicina, no caso do Associado Acadêmico;c)
Declaração da Faculdade ou Instituição
responsável pela residência ou estágio,
no caso do Associado Provisório.
Art. 4° - Os associados provisórios,
residentes ou estagiários médicos em
Hospital ou Centro de Pós-Graduação,
até quando comprovadas essas condições,
nos termos do disposto no artigo 14 do estatuto Social,
farão jus a um desconto de 20% (vinte por cento)
no pagamento da contribuição associativa.
Art. 5° - Os associados acadêmicos
farão jus a um desconto de 40% (quarenta por
cento) no pagamento da contribuição
associativa.
Art. 6° - Os Afiliados Correspondentes
Nacionais e os Afiliados Correspondentes Estrangeiros
farão jus a um desconto de 30% (trinta por
cento) no pagamento da contribuição
associativa.
Art. 7° - Por questões
de ordem administrativa e a critério da Diretoria
Executiva, as mensalidades da SMCC poderão
ter seus valores arredondados para valores inteiros
em real, respeitando-se as regras matemáticas
para o devido arredondamento das frações
representadas pelos centavos.
CAPÍTULO IV – ASSOCIADO
ELIMINADO EM FUNÇÃO DE DÉBITO
Art. 8° - O associado eliminado
em função de débito poderá
apresentar nova proposta de filiação
à Entidade, devendo, para isso, cumprir as
exigências impostas aos novos associados.Parágrafo
único: Caso aceito seu pedido, o associado
pagará, em parcela única e na data da
aceitação da sua proposta, o valor correspondente
a 6 (seis) meses da taxa de contribuição
vigente, sem prejuízo do pagamento mensal das
taxas associativas subseqüentes.
CAPÍTULO V – AUSÊNCIA
DO ASSOCIADO DA CIDADE POR MOTIVO DE FORÇA
MAIOR Art. 9° - O associado de qualquer categoria
que, por motivo de força maior, necessitar
ausentar-se da cidade ou região por tempo determinado
e superior a seis meses, poderá requerer isenção
do pagamento das mensalidades correspondentes ao período,
mediante comprovação da ausência
e seus motivos. Parágrafo único: O pedido
deverá ser feito por escrito e protocolado
na secretaria da SMCC, devidamente instruído
com os documentos comprobatórios do motivo
e o período do afastamento.
CAPÍTULO VI – AUSÊNCIA
DO ASSOCIADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE
Art. 10 - O associado de qualquer
categoria que, por motivo de força maior, necessitar
afastar-se de suas atividades em função
de impedimento provocado por doença grave,
poderá requerer isenção do pagamento
das mensalidades correspondentes ao período,
através de pedido feito por escrito e protocolado
na secretaria da SMCC, devidamente instruído
com relatório médico declinando a doença
grave e o período provável de afastamento,
sendo que as informações do referido
relatório serão mantidas em sigilo pela
Diretoria Executiva da SMCC.Parágrafo único:
Caso haja necessidade de prorrogação
do período de afastamento, este poderá
ser renovado, mediante apresentação
de novo relatório médico contendo o
provável período de afastamento.
CAPÍTULO VII – INSTÂNCIAS
CIENTÍFICAS DA SMCC – DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS
Art. 11 - Para a criação
ou manutenção de um Departamento Científico
pela SMCC, deverão ser preenchidos os seguintes
requisitos:a) A especialidade deve ser oficialmente
reconhecida pela AMB (Associação Médica
Brasileira);b) Congregar pelo menos 10 (dez) médicos
associados, sendo que 5 (cinco) destes deverão
possuir Título de Especialista emitido pela
AMB (Associação Médica Brasileira)
ou Certificação de Residência
Médica pelo MEC (Ministério da Educação);c)
Enviar requerimento ao Diretor Científico que,
após parecer favorável da Diretoria
Executiva e cumpridas as formalidades regimentais,
encaminhará para o Conselho Deliberativo para
análise e confirmação quanto
à criação. Art. 12 - É
permitida a filiação em apenas 2 (dois)
Departamentos Científicos.
Art. 13 - O Coordenador do Departamento
Científico deverá possuir Título
de Especialista e/ou Residência oficial reconhecida
pelo MEC (Ministério da Educação).
Art. 14 - As chapas para os Departamentos
Científicos deverão se inscrever, por
escrito, na secretaria da Sociedade, até o
dia 10 (dez) de outubro e as eleições
ocorrerão na sede social, tendo como prazo
máximo o dia 30 (trinta) de novembro, do ano
que tiver sido empossada a Diretoria Executiva.
Art. 15 - Ao Diretor Científico
cabe comunicar a todos os associados a realização
do pleito, bem como decidir sobre dúvidas,
omissões ou pendências relativas a essa
eleição.
CAPÍTULO VIII – INSTÂNCIAS
CIENTÍFICAS DA SMCC – COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 16 - Para a criação
de um Comitê Científico pela SMCC, deverão
ser preenchidos os seguintes requisitos:a) Ser especialidade
em processo de análise ou reconhecida pela
AMB (Associação Médica Brasileira),
visando caracterização como especialidade;b)
Não ter sido proscrita por nenhuma instância
de regulamentação ou Associação
Médica Brasileira ou do Conselho Federal ou
Regional de Medicina do Estado de São Paulo;c)
Não existir Departamento Científico
similar.d) Não constituir área de atuação
de Departamento já existente;e) Fazer solicitação
de formação até 30 (trinta) de
julho do ano em que se realizarem as eleições,
para aprovação da Diretoria Científica,
ratificada pela Diretoria Executiva e referendada
pelo Conselho Deliberativo, ou a qualquer tempo, quando
então serão necessários 90 (noventa)
dias para elaboração do devido pleito
eleitoral;f) Congregar pelo menos 10 (dez) médicos
associados, com reconhecida atividade na área
solicitada, comprovada por “Curriculum Vitae”
documentado pela participação em eventos,
congressos científicos ou atuação
acadêmica, que será encaminhado à
Diretoria Científica, junto à solicitação
de criação do Comitê.
Art. 17 - É permitida a
filiação em apenas 2 (dois) Comitês.
Art. 18 - O Coordenador do Comitê
deverá ser sócio da SMCC a pelo menos
um ano.
Art. 19 - As chapas deverão
se inscrever, por escrito, na secretaria da SMCC,
até o dia 10 (dez) de outubro e as eleições
ocorrerão na sede social, tendo como prazo
máximo o dia 30 (trinta) de novembro, do ano
que tiver sido empossada a Diretoria Executiva.
Art. 20 - Ao Diretor Científico
cabe comunicar a todos os associados a realização
do pleito, bem como decidir sobre dúvidas,
omissões ou pendências relativas a essa
eleição.
CAPÍTULO IX – FILIAÇÃO
DA SMCC À ASSOCIAÇÃO PAULISTA
DE MEDICINA.
Art. 21 - A Sociedade de Medicina
e Cirurgia de Campinas mantém sua filiação
à Associação Paulista de Medicina,
regulamentada pelo Regimento Interno da S.M.C.C.
Art. 22 - Ao requerer sua associação
junto à Sociedade de Medicina e Cirurgia de
Campinas, o médico será convidado a
ingressar também, no quadro associativo da
Associação Paulista de Medicina.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23 - O presente Regimento Interno é complementado
pelas normas administrativas emanadas da Diretoria
Executiva da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas
e poderá ser alterado por esta a qualquer tempo.
Campinas, 06 de março
de 2007.
Dra. Denise Barbosa Presidente
da SMCC
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